Planejamento Sucessório
Postado em 20/06/2018
O
planejamento sucessório vem ganhando notoriedade em função de arquétipos
empresariais, por meio dos quais seria possível “blindar” o patrimônio familiar
de todos e quaisquer riscos.
Pode-se
fazer o planejamento sucessório com diferentes objetivos, mas nenhum deles
possibilitará que os custos de transmissão da propriedade móvel ou imóvel sejam
zerados – caso contrário, estar-se-ia diante de hipóteses de evasão fiscal – ou
que eventuais execuções contra o patrimônio familiar sejam inviabilizadas, dada
a ilicitude de estruturações que visam a fraudar credores. Nem tampouco o
planejamento redefinirá, por si só, as regras referentes aos regimes de bens
dos casamentos.
O
planejamento sucessório é um mecanismo de organização e estruturação antecipada
do processo de sucessão, e que visa à garantia de que a transmissão patrimonial
causa mortis seja menos traumática e mais eficiente e célere, com menor custo
de operacionalização jurídica e fiscal para os envolvidos e permitindo a
estruturação e perpetuidade do patrimônio familiar.
Planejar
e organizar a sucessão, assim, visa evitar que a morte de um membro da família
resulte em instabilidade econômica ou perdas patrimoniais desnecessárias em
prejuízo da família.
O
planejamento sucessório pode ser estruturado por meio de inúmeros instrumentos –
tais como testamento, contrato de doação, procedimento de alteração de regime
de bens, de modo a atender às mais diversas expectativas dos envolvidos e
trazendo-lhes os benefícios previamente estipulados. Porém, é apenas após a
análise dos interesses e objetivos dos envolvidos que o planejamento sucessório
pode vir a ser implementado, não existindo, a priori, solução única e estática
em relação a essa questão.
Tornou-se
também comum a associação de planejamento sucessório à hipótese de criação e
estruturação de uma holding familiar, que se anuncia no mercado como solução
eficiente para demandas de diferentes ordens, notadamente a maximização da
redução dos custos da transmissão patrimonial causa mortis. Isso porque a
criação e estruturação de uma holding pode ser um caminho viável a beneficiar
os envolvidos, apesar de não ser o único caminho possível e, em muitos casos,
nem sequer ser a melhor opção disponível.
Encarando-se
a questão por outro enforque, a incorporação do patrimônio à pessoa jurídica
poderá trazer benefício fiscal de outras ordens. O exemplo mais simples é o do
patrimônio familiar constituído por imóveis que estão destinados à locação.
Nessa hipótese, dentro do contexto da legislação vigente, haveria benefício em
relação ao Imposto de Renda se os imóveis fossem transferidos a uma pessoa
jurídica, sem ignorar, no entanto, que esse custo também deve ser mensurado,
uma vez que a constituição e administração de uma pessoa jurídica também têm
custos.
Outro
ponto que merece uma reflexão crítica é a inafastabilidade dos regimes de bens
em decorrência da estruturação da holding familiar, haja vista que o direito
patrimonial dos cônjuges (artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil) decorrente do
regime de bens adotado pelos nubentes não é afastado pela constituição de
estruturas empresariais.
Não se pode
priva o cônjuge de sua meação – se o regime de bens assim estabelece – ou de
sua concorrência sucessória (artigos 1.829 a 1.836 do Código Civil) em razão da
simples transferência de patrimônio para uma pessoa jurídica, constituída por
um dos cônjuges, na constância do casamento.
Nesse contexto,
o procedimento de alteração do regime de bens (artigo 1.639 § 2º do Código Civil
e artigo 734 do CPC) é a solução que tem se mostrado eficaz na prática, a fim
de restabelecer os critérios de comunicabilidade patrimonial ou mesmo de
concorrência sucessória, e só poderá ocorrer mediante autorização judicial
precedida de pedido formulado por ambos os cônjuges
Como visto, o
planejamento sucessório pode ser utilizado para garantir a continuidade de uma
empresa ou negócio familiar, como mecanismo de elisão fiscal (por meio de um
planejamento tributário estratégico), ou para organizar de forma mais
satisfatória a transferência dos bens de acordo com os interesses da família
(por meio da modificação do regime de bens, elaboração de testamentos).
Em meio a essa
amálgama de fatores é que se revela a multidisciplinariedade do tema que
envolve questões de Direito das Sucessões, questões de Direito de Família,
questões tributárias e de Direito Empresarial, devendo os casos serem sempre
submetidos a uma análise conjunta de advogados de diferentes áreas, de modo que
a solução de uma questão não repercuta negativamente em outra seara.
Fonte: IBDFAM
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